ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com declaração de perda de 1/6 dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime.
- O agravante busca a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o objetivo de obter a absolvição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Falta Disciplinar de Natureza Grave. Não Conhecimento do Agravo Regimental.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com declaração de perda de 1/6 dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o objetivo de obter a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os argumentos apresentados repetem aqueles já analisados e rejeitados na decisão monocrática.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois os argumentos apresentados pelo agravante já foram devidamente apreciados e rejeitados na decisão monocrática, não havendo elementos novos que justifiquem a reanálise.
5. A decisão monocrática considerou que as teses defensivas, como a ausência de individualização das condutas, insuficiência probatória e uso de denúncias anônimas, demandam reexame do acervo probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. No caso concreto, a falta disciplinar foi reconhecida pelo juízo da execução, que aplicou a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício do prazo para progressão de regime, com base em apuração individualizada das condutas, não sendo extensível ao agravante a absolvição de outro apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando os argumentos apresentados repetem aqueles já analisados e rejeitados na decisão monocrática, sem a apresentação de elementos novos.
2. A via do habeas corpus não comporta reexame de acervo probatório para análise de teses defensivas que demandem aprofundamento probatório.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos
[trecho intermediário suprimido]
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
8. Neste caso, a gravidade concreta da conduta está demonstrada tanto pelo modus operandi quanto pela presença de elementos substanciais demonstrativos da possibilidade de reiteração delitiva, tudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente, autorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia da ordem pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 198.480/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.