DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON DOUGLAS DA SILVA E… — HC HC 1020629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON DOUGLAS DA SILVA ESTEVAM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (RESE n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, II, III (última parte) e IV, do Código Penal (vítima Robert Gomes);
- 121, § 2º, II, III (última parte) e IV, c/c o art.
Resultado indicado
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON DOUGLAS DA SILVA ESTEVAM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (RESE n. 1.0000.23.249654-7/001).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II, III (última parte) e IV, do Código Penal (vítima Robert Gomes); 121, § 2º, II, III (última parte) e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por três vezes (vítimas Heitor Gomes, Ben-hur Costa e Izael Lopes Ribas); 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 1.769/1.776).
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.957/1.958):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - UM CONSUMADO E TRÊS NA MODALIDADE TENTADA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MOMENTO INOPORTUNO - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL CONFIRMADO COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - CONCLUSÃO DA FASE DO "JUDICIUM ACCUSATIONIS" - DISCUSSÃO CENTRADA NA VIABILIDADE DE SUJEIÇÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR - NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS POLICIAIS - INCOMUNICABILIDADE DO PRESO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE COAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INOCÊNCIA - AUSÊNCIA - IMPRONÚNCIA - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCABIMENTO - QUALIFICADORAS - DECOTE - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS DELITOS - "EMENDATIO LIBELLI" EM RELAÇÃO AO MOTIVO DO CRIME - DISPUTA DE TRÁFICO DE DROGAS - CARACTERIZAÇÃO DA TORPEZA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPROCEDÊNCIA - CRIME FORMAL. O momento por excelência para questionamento dos pressupostos processuais e das condições da ação, no procedimento do Júri, é na fase da resposta escrita à acusação (art. 406, §3º, CPP). Concluída a instrução processual, eventual arguição de ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria implica a impronúncia (art. 414, CPP), e não a rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP). A incomunicabilidade do preso, investigado ou indiciado, prevista no art. 21 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Sem embargo, o reconhecimento de eventual nulidade, decorrente da proibição de o advogado assistir ao seu cliente no interrogatório policial, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio
[trecho intermediário suprimido]
ao júri popular julgar a responsabilidade penal dos denunciados.
Por fim, colhe-se das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau à e-STJ fl. 1.999, que foi determinada a oitiva das pessoas de Diego Soares Freitas e Jonas Rosa da Silva, na condição de testemunhas do Juízo (art. 209 do CPP), para testemunharem, sob o crivo do contraditório, sobre a presença do paciente no local do crime.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Ressalta-se que o feito aguarda o julgamento do agravo regimental interposto pelo ora impetrante.
Portanto, tratando-se de insurgência anterior, que já foi examinada e afastada por esta Corte S uperior no julgamento do recurso próprio, revela-se manifestamente incabível o presente habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.