DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MISORELL, no qual … — HC HC 1020634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MISORELL, no qual se aponta como autoridade coatora o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
- Consta dos autos que o Parquet, visando dar cumprimento à Carta Rogatória enviada pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal de Lisboa, Portugal, intimou o paciente para prestar depoimento no dia 24/07/2025.
- Destaca, ainda, que a Carta Rogatória não contém o exequatur do Superior Tribunal de Justiça, o qual seria necessário diante do conteúdo decisório a ser submetido à jurisdição brasileira (validação da decisão de quebra de sigilo bancário), cuja execução direta por membro do Ministério Público, sem prévia manifestação judicial, ensejaria violação à soberania nacional.
- Pondera que a ausência de documentação necessária para instrução da Carta Rogatória e a juntada de documentos divergentes implicam a evidente nulidade do procedimento, em afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 11705, 3628, 10606, 10604, 10607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MISORELL, no qual se aponta como autoridade coatora o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
Consta dos autos que o Parquet, visando dar cumprimento à Carta Rogatória enviada pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal de Lisboa, Portugal, intimou o paciente para prestar depoimento no dia 24/07/2025.
O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, visto que toda a documentação que acompanha a carta rogatória diz respeito a pessoas físicas, transações e sujeitos alheios à relação rogatória que se quer impor ao Paciente para oitiva, "o que termina por implicar cerceamento do direito de defesa, eis que não permitido ao Paciente o conhecimento dos fatos para os quais supostamente teria de prestar esclarecimentos" (fl. 3).
Destaca, ainda, que a Carta Rogatória não contém o exequatur do Superior Tribunal de Justiça, o qual seria necessário diante do conteúdo decisório a ser submetido à jurisdição brasileira (validação da decisão de quebra de sigilo bancário), cuja execução direta por membro do Ministério Público, sem prévia manifestação judicial, ensejaria violação à soberania nacional.
Pondera que a ausência de documentação necessária para instrução da Carta Rogatória e a juntada de documentos divergentes implicam a evidente nulidade do procedimento, em afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da oitiva designada e que a Carta Rogatória seja submetida ao devido processo legal necessário para a sua execução, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal e do art. 216-O do RISTJ.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
..
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.