DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR ALVES CARIOCA em … — HC HC 1020638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR ALVES CARIOCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art.
- A parte impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a condenação foi baseada em reconhecimento realizado apenas na fase extrajudicial, sem observância das exigências legais do art.
- Destaca que a realização do reconhecimento na fase inquisitorial não serve de prova, diante da ausência do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR ALVES CARIOCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal.
A parte impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a condenação foi baseada em reconhecimento realizado apenas na fase extrajudicial, sem observância das exigências legais do art. 226 do Código de Processo Penal.
Destaca que a realização do reconhecimento na fase inquisitorial não serve de prova, diante da ausência do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta, ademais, que o reconhecimento fotográfico na delegacia não foi corroborado por outras provas válidas e independentes, e que a palavra da vítima foi inconsistente, não sendo suficiente para sustentar a condenação.
Defende que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento que reforça a necessidade de observância das formalidades do art. 226 do CPP para que o reconhecimento seja válido.
Nesse sentido, assinala a insuficiência das provas e, por conseguinte, a nulidade da condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória para manter o paciente em liberdade ou, alternativamente, no regime aberto, até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver o paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 138-139, e as informações foram prestadas às fls. 146-182.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 187-196, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe
[trecho intermediário suprimido]
fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.