DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE REINALDO LOPES contra acórdão prolatado p… — HC HC 1020639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE REINALDO LOPES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular "homologou o cálculo de pena para fins de benefícios, levando em conta o lapso de 3/5 (ou sessenta por cento) de cumprimento da pena aos reincidentes" (e-STJ fl.
- Irresignada, "a defesa sustenta, em síntese, às fls.
- 02/05, que o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, bem como pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE REINALDO LOPES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0002847-90.2025.8.26.0521.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular "homologou o cálculo de pena para fins de benefícios, levando em conta o lapso de 3/5 (ou sessenta por cento) de cumprimento da pena aos reincidentes" (e-STJ fl. 6).
Irresignada, "a defesa sustenta, em síntese, às fls. 02/05, que o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, bem como pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da lei nº 11343/2006. Contudo, no cálculo de progressão de regime o Juízo da execução aplicou a fração de 60% sob o fundamento que o paciente seria reincidente específico em crime hediondo" (e-STJ fl. 80).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal salientou que "a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado justifica a aplicação de um percentual único de 60% sobre a soma das penas para progressão de regime, eis que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se estende sobre a totalidade das penas somadas na execução penal. .. Dessa maneira, deve ser mantido o patamar de 60%, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal" (e-STJ fls. 81-82, grifei).
Decido.
No caso, o Juízo singular destacou que "o sentenciado foi condenado pela prática de crime de tráfico de drogas, não sendo reconhecido o direito à causa de redução de pena conferida pelo § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 (fls. 29). Assim, tratando-se de crime hediondo, resta configurada a reincidência específica" (e-STJ fl. 44, grifei).
Destacou a Corte de origem que "o agravante ostenta três condenações, a primeira por tráfico de drogas (artigo 33, caput da Lei 11.343/2006), a segunda por roubo e a terceira por roubo majorado com emprego de arma de fogo (fls. 2). .. Logo, trata-se literalmente de pessoa que voltou a ser condenada pela prática de crime hediondo ou equiparado. Não há como fugir dessa leitura. A reincidência que agora se reclama, pois, é necessariamente aquela assim qualificada pela prática também anterior de qualquer crime que toque ao universo da Lei 8.072/1990" (e-STJ fls. 8/9, grifei).
Entretanto, constitui precedente qualificado desta Corte Superior a compreensão de que "é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em
[trecho intermediário suprimido]
forma, percebe-se que a prática de tráfico de drogas, cujo hediondez decorre, diretamente, das disposições do art. 5, XLIII, da Constituição da República de 1988, aliada ao cometimento de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, crime hediondo consoante estatuído pela Lei n. 8.072/1990, evidencia reincidência específica do paciente, de modo a referendar a aplicação do patamar de 60% de cumprimento da pena para progressão de regime.
Ademais, é imperioso destacar também que, nos termos firmado por julgamento de recurso representativo da controvérsia, "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória" (REsp n. 2.049.870/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023, grifei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.