DECISÃO PAULO SERGIO BORSONE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1020640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO SERGIO BORSONE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, que a) os maus antecedentes decorrem de condenação antiga, devendo ser aplicado o direito ao esquecimento; b) é de ser reconhecida a minorante do tráfico.
- Requer a redução da pena e, como consequência, a fixação do regime prisional aberto.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO SERGIO BORSONE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2173939-16.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que a) os maus antecedentes decorrem de condenação antiga, devendo ser aplicado o direito ao esquecimento; b) é de ser reconhecida a minorante do tráfico. Requer a redução da pena e, como consequência, a fixação do regime prisional aberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 100-105).
Decido.
I. Pena-base e maus antecedentes
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Na hipótese, a sentença assim fundamentou (fls. 52-53, grifei):
Em primeira fase, verifico que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, em razão da condenação nos autos 0009642-66.2009.8.26.0362 (fls. 36/37), que deve ser reconhecida a esse título porque naquele feito foi reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Frisa-se que eventual declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da condenação transitada em julgado.
..
Desse modo, majoro a pena em 1/6, resultando pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.
E o Tribunal a quo manteve o decidido, pelos seguintes argumentos (fl. 14, destaquei):
Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação da pena por maus antecedentes, não assiste razão ao revisionando. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818/SC), assentou que o período depurador quinquenal não se aplica aos maus antecedentes, sendo válida a
[trecho intermediário suprimido]
de cumprimento de pena será o fechado, pois o acusado ostenta mau antecedente e a pena foi majorada em primeira fase, conclusão que encontra arrimo no art. 33, § 3º do Código Penal.
Contudo, como consectário do afastamento dos maus antecedentes e em vista da pena final fixada - 5 anos e 10 meses de reclusão -, deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento.
Uma vez que o paciente foi condenado à reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e que os maus antecedentes foram afastados, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem, para afastar, da condenação, os maus antecedentes e, como consequência, estabelecer o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.