DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor d… — HC HC 1020649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Fernando da Silva Vieira, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de origem n.
- O paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação.
- A impetração sustenta que o writ é cabível porque não demanda revolvimento fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica de premissas fixadas pela sentença e pelo acórdão, com base em precedentes que admitem o controle, via habeas corpus, de ilegalidades na classificação jurídica dos fatos e na dosimetria da pena.
Resultado indicado
11.343/2006, argumentando que a apreensão de pequena quantidade de drogas e de dinheiro em notas miúdas, bem como a circunstância de ter sido abordado em local conhecido como ponto de tráfico, não bastariam, isoladamente, para comprovar a mercancia, notadamente porque não houve flagrante de entrega a terceiros e porque o paciente afirmou a destinação para uso próprio, apresentando, inclusive, sinais compatíveis com uso de entorpecentes, segundo relatos dos policiais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Fernando da Silva Vieira, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de origem n. 1502109-32.2024.8.26.0628.
O paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação.
A impetração sustenta que o writ é cabível porque não demanda revolvimento fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica de premissas fixadas pela sentença e pelo acórdão, com base em precedentes que admitem o controle, via habeas corpus, de ilegalidades na classificação jurídica dos fatos e na dosimetria da pena.
No mérito, aduz a possibilidade de desclassificação da conduta do paciente para o delito do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a apreensão de pequena quantidade de drogas e de dinheiro em notas miúdas, bem como a circunstância de ter sido abordado em local conhecido como ponto de tráfico, não bastariam, isoladamente, para comprovar a mercancia, notadamente porque não houve flagrante de entrega a terceiros e porque o paciente afirmou a destinação para uso próprio, apresentando, inclusive, sinais compatíveis com uso de entorpecentes, segundo relatos dos policiais.
No tocante à dosimetria, a impetrante aponta ilegalidade no afastamento da atenuante da confissão espontânea, defendendo que a confissão qualificada, quando utilizada para formar o convencimento judicial, atrai a atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo possível a compensação com a agravante da reincidência para assegurar proporcionalidade.
Por fim, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento do redutor, devendo ser examinados os elementos do caso concreto quanto à ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração a organização criminosa, com referência a julgados que condicionam a negativa da minorante à demonstração de habitualidade delitiva, e não apenas à existência de maus antecedentes ou reincidência.
Formula pedidos para: a) desclassificação do crime do artigo 33 para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, com redimensionamento da pena; c) aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)
Por fim, quanto à atenuante da confissão espontânea, o acórdão impugnado averbou que o paciente apenas confessou a propriedade da droga, negando a traficância (fls. 27), aplicando, corretamente, a Súmula 630/STJ, segundo a qual a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Logo, não há constrangimento ilegal, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.