DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DORIS MARJUTO, no qual… — HC HC 1020655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DORIS MARJUTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Con sta dos autos que a paciente teve a custódia preventiva decretada pela suposta prática do delito capitulado no art.
- A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, pois a decisão impugnada não teria apresentado fundamentação suficiente para o decreto de segregação cautelar.
- Afirma que a prisão foi decretada com base no conceito abstrato de ordem pública, sem a indicação concreta do periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DORIS MARJUTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Con sta dos autos que a paciente teve a custódia preventiva decretada pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, pois a decisão impugnada não teria apresentado fundamentação suficiente para o decreto de segregação cautelar.
Afirma que a prisão foi decretada com base no conceito abstrato de ordem pública, sem a indicação concreta do periculum libertatis.
Salienta que o delito imputado não possui violência ou grave ameaça, bem como que a reincidência específica não é elemento suficiente para que a prisão seja mantida.
Pontua que inexistem elementos que possam levar à conclusão de que há risco de fuga, de modo que qualquer entendimento em sentido contrário não passaria de suposição.
Destaca que a droga apreendida é ínfima e que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Habeas Corpus n. 111.840, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
Alega que a aplicação das cautelares não prisionais previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para o caso.
Indica que a paciente está grávida e possui 3 (três) filhos menores de 12 (doze) anos. Inclusive, menciona que um deles possui 1 (um) ano de vida.
Nesse cenário, argumenta que a prisão preventiva deve ser substituída pela prisão domiciliar, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 143.641.
Requer a concessão de liberdade provisória. Subsidiariamente, pede a concessão de prisão domiciliar.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 58-59).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 94-108).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de modo que, se em cumprimento de prisão domiciliar, é provável que continue traficando, inclusive dentro de sua residência, colocando em risco a integridade de seus filhos menores. Dentro da residência da indiciada foi localizado valor em dinheiro, de modo que é possível que se dedique à traficância na presença de seus filhos, sendo que a indiciada assumiu fazer uso de drogas e de bebidas alcóolicas, parecendo não se importar com a integridade e bem-estar de seus filhos-.
Precedente.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 905.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.