DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIS GONÇALVES contra acórdão proferi… — HC HC 1020661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIS GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Necessidade de realização de exame criminológico para aferir a existência da condição subjetiva.
- Especificidades do caso concreto indicam a necessidade de se submeter o reeducando a referido exame.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu a progressão do paciente ao regime aberto, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, que foi provido para determinar a recondução do apenado ao modo semiaberto, com o recálculo da pena e a submissão a exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIS GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 14):
Agravo em execução penal. Progressão para o regime aberto. Recurso ministerial. Não preenchimento do requisito subjetivo. Necessidade de realização de exame criminológico para aferir a existência da condição subjetiva. Especificidades do caso concreto indicam a necessidade de se submeter o reeducando a referido exame. Recurso provido.
Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu a progressão do paciente ao regime aberto, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, que foi provido para determinar a recondução do apenado ao modo semiaberto, com o recálculo da pena e a submissão a exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
A impetrante defende que a gravidade do delito e a reincidência não podem justificar a exigência de prévio exame criminológico para a progressão de regime, sendo necessário o apontamento de elementos concretos a embasá-la.
Afirma que o sentenciado apresentou comportamento social adequado durante os dois meses em que esteve em regime aberto, pois estava trabalhando e estudando, sem nenhum conflito com o Judiciário.
Defende a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, que introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, por se tratar de norma penal prejudicial ao réu.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão que regrediu o regime do paciente para o semiaberto e o restabelecimento da progressão para o modo aberto. De modo subsidiário, pleiteia a imediata realização do exame criminológico.
Indeferida a medida liminar e prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 802-803):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO . EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO JUSTIFICADA. A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO IMPOSTA PELA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP) (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.843/2024) NÃO SE APLICA AOS CRIMES PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA (11/04/2024). NOVA REDAÇÃO QUE INCREMENTA REQUISITO, TORNANDO MAIS DIFÍCIL ALCANÇAR REGIMES PRISIONAIS MENOS GRAVOSOS. NOVATIO LEGIS IN
[trecho intermediário suprimido]
bom comportamento carcerário, por si só, é insuficiente para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo, especialmente diante de histórico prisional marcado por condutas que demonstram falta de assimilação da terapêutica penal.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de submissão ao exame criminológico em casos excepcionais devidamente fundamentados.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na determinação de realização do exame criminológico, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 956.302/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.