DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE BUENO e… — HC HC 1020669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE BUENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 5/6/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado.
- O impetrante sustenta que o acórdão incorreu em erro de fato ao afirmar que o paciente não compareceu à delegacia, uma vez que ele se apresentou com advogado no dia seguinte aos fatos, colocando-se à disposição para ser ouvido.
- Assevera que há contradição e ausência de razoabilidade no decreto prisional, porque se afirmou ser imprescindível a prisão para a investigação ao mesmo tempo em que se dispensou a oitiva do paciente quando esteve presente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE BUENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 5/6/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado.
O impetrante sustenta que o acórdão incorreu em erro de fato ao afirmar que o paciente não compareceu à delegacia, uma vez que ele se apresentou com advogado no dia seguinte aos fatos, colocando-se à disposição para ser ouvido.
Assevera que há contradição e ausência de razoabilidade no decreto prisional, porque se afirmou ser imprescindível a prisão para a investigação ao mesmo tempo em que se dispensou a oitiva do paciente quando esteve presente.
Afirma que a prisão temporária vem sendo utilizada como antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de sua necessidade.
Entende que não há elementos idôneos sobre supostas ameaças, pois não existem registros policiais que confirmem coação de vítimas ou testemunhas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário.
Por meio da decisão de fls. 390-391, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 397-402 e 403-416), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 420-424).
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, constata-se que, na data de 6/10/2025, a prisão temporária do ora paciente foi convertida em preventiva, circunstância que evidencia o esvaziamento do objeto do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.