DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE CASTELLON… — HC HC 1020672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE CASTELLON THOMAZIN no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 6/6/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 270g (duzentos e setenta gramas) de maconha.
- O impetrante sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata do delito imputado ao acusado.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE CASTELLON THOMAZIN no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.204564-6/000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 6/6/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 270g (duzentos e setenta gramas) de maconha.
O impetrante sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata do delito imputado ao acusado.
Afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que os predicados pessoais favoráveis do réu, que é pai de uma criança de 5 anos de idade, permitir-lhe-iam responder ao processo em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
Alega que, em caso de condenação, seria possível o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisionais mais brando, o que reforçaria a desnecessidade de manutenção da segregação antecipada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 333/334.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 345/352).
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 14/15, grifei):
Cuida-se de pedido de prisão preventiva, efetivado pelo Ministério Público, considerando a gravidade do delito.
Tal como se destacou; o Ministério Público põe-se pela necessidade da medida. E tem-se que outras, distintas da segregação, não serão suficientes a reprovação eficaz do comportamento do réu.
Procedem os argumentos do Ministério Público. O réu para o qual se pede a preventiva, pretende passar por usuário, mas não é crível que saia de São Paulo, periodicamente, para ir a Monlevade, comprar drogas. As teria
[trecho intermediário suprimido]
harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162- 12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos t ermos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)
Ante o exposto, concedo a ordem para permitir que o paciente responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.