DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL LUIS DA SILVA, no… — HC HC 1020680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL LUIS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento da apelação criminal.
- Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia, condenou o paciente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (fls.
- Em sede de recurso de apelação defensivo e embargos infringentes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manteve na íntegra a sentença da origem (fls.
- Foram rejeitados os embargos de declaração interpostos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL LUIS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento da apelação criminal.
Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia, condenou o paciente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 35-43).
Em sede de recurso de apelação defensivo e embargos infringentes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manteve na íntegra a sentença da origem (fls. 44-66 e 74-78). Foram rejeitados os embargos de declaração interpostos (fls. 74-78).
Na presente impetração, a defesa alega que houve nulidade na revista pessoal realizada, pois foi feita sem indício de prática de crime, apenas em razão de denúncia anônima e fuga do paciente, o que não constitui justa causa para a abordagem (fls. 2-17). Discorre acerca da ilegalidade da busca domiciliar, ante a ausência de confirmação de autorização expressa do moradora, posto que a esposa do paciente não foi ouvida em juízo. Sustenta que a prova obtida é ilícita, devendo ser excluída, e que o paciente deve ser absolvido nos termos do art. 386, inciso II, do CPP (fls. 18-24).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente em razão da nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar realizada à margem da legalidade (fls. 2-24).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ (fls. 554-559).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC nº 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC nº 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
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1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se
[trecho intermediário suprimido]
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
4. Incabível a análise da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer.
5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus.
(AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fulcro no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.