DECISÃO SIMONE CRISTINA LUIZ opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1020684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SIMONE CRISTINA LUIZ opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 90-92, em que concedi a ordem pleiteada a fim de redimensionar a pena da paciente para 3 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão mais 18 dias-multa.
- Nestes aclaratórios, a embargante suscita haver omissão no decisum mencionado no tocante à readequação do regime inicial.
- A defesa alega que a ré faz jus ao modo aberto de cumprimento de pena, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
SIMONE CRISTINA LUIZ opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 90-92, em que concedi a ordem pleiteada a fim de redimensionar a pena da paciente para 3 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão mais 18 dias-multa.
Nestes aclaratórios, a embargante suscita haver omissão no decisum mencionado no tocante à readequação do regime inicial. A defesa alega que a ré faz jus ao modo aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Requer, ao fim, seja sanada a omissão e sejam concedidos efeitos infringentes, a fim de fixar o regime aberto.
Decido.
Preambularmente, faço lembrar que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos
casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado.
No caso, observo que os embargos declaratórios comportam acolhimento, haja vista que a parte requereu a adequação do regime, caso fosse concedida a ordem de redução da pena.
Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).
O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.
No caso, em que pese a reduzida pena aplicada, a ré possui circunstâncias judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica idoneamente a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei.
A propósito:
..
2. Ainda, "consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, "a análise desfavorável das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal" (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei).
3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o agravante possui uma condenação anterior que ensejou o reconhecimento dos maus antecedentes. Ainda, apontou elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a inadequação da substituição da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.816.824/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
À vista do exposto, acolho os embargos declaratórios, tão somente para integrar a motivação acima exposta, e manter a denegação da ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.