DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de OTANIEL ALVES DA SILVA… — HC HC 1020692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de OTANIEL ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art.
- 9.613/1998, a qual foi substituída por penas restritivas de direitos.
- Formulado pedido de comutação de penas, o Juízo de Execução Penal, deferiu o benefício, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de OTANIEL ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no Agravo em Execução Penal n. 0721733-38.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, a qual foi substituída por penas restritivas de direitos.
Formulado pedido de comutação de penas, o Juízo de Execução Penal, deferiu o benefício, com fundamento no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023; tendo sido posteriormente revogado por acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público distrital.
No presente writ, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a interpretação conferida pelo referido acórdão ao art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 teria sido indevida, por condicionar a concessão da comutação à mera prática de falta grave não homologada, quando o texto normativo exigiria a aplicação de sanção reconhecida em audiência de justificação pelo juízo competente, com contraditório e ampla defesa.
Alega que, nos termos do § 1º do art. 6º do referido Decreto, a notícia de falta grave ocorrida após sua publicação não teria o condão de suspender ou impedir a obtenção da comutação.
Argumenta que, em 25 de dezembro de 2023, o paciente já teria preenchido o requisito objetivo do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023, pois havia cumprido mais de um quinto da pena e não se registrara falta grave reconhecida judicialmente até aquela data.
Expõe que o Decreto condicionaria a vedação do benefício à existência de sanção por falta grave reconhecida em audiência de justificação, e não à mera prática de descumprimento no curso da execução, distinguindo-se, inclusive, do Decreto n. 8.940/2016, cujo texto vedava expressamente a prática de infração disciplinar grave nos doze meses anteriores à publicação, evidenciando opção normativa diversa no Decreto de 2023.
Ressalta que, no caso concreto, teria havido inadimplemento de prestações pecuniárias em parte do período, mas não se teria verificado, até a data relevante, a apuração e o reconhecimento de falta disciplinar grave pelo juízo competente, em audiência de justificação.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça teria firmado orientação no sentido de interpretação restritiva dos decretos de indulto e comutação, vedando ao Poder Judiciário a criação de requisitos não previstos,
[trecho intermediário suprimido]
a concessão do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo especificado no decreto presidencial, ainda que homologada posteriormente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Dessarte, restando incontroverso ter o paciente praticado faltas disciplinares de natureza grave no mês de junho do ano de 2023, inviabilizado o reconhecimento do indulto a que se refere o Decreto Presidencial n. 11.846/2023; mostrando-se irrelevante, para cumprimento do disposto no caput do seu art. 6º, o fato de terem sua homologação somente quando de audiência realizada em 08 de maio de 2024.
Assim, não se vislumbra a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.