DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO GUILHERME MATIAS MIRAN… — HC HC 1020696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO GUILHERME MATIAS MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente, preso em flagrante no dia 14/11/2024, foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de dois furtos.
- Na oportunidade, foi vedado o direito de recorrer solto.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO GUILHERME MATIAS MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.210179-5/000).
Depreende-se dos autos que o paciente, preso em flagrante no dia 14/11/2024, foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de dois furtos. Na oportunidade, foi vedado o direito de recorrer solto.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTOS QUALIFICADOS - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - CAPÍTULO DA SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME INICIAL SEMIABERTO - ORDEM DENEGADA. 1. Permanecendo o acusado preso durante toda a instrução criminal, sem que tenham vindo aos autos provas demonstrando a desnecessidade da custódia cautelar, e estando devidamente fundamentado o capítulo da sentença que lhe indeferiu o direito de recorrer em liberdade, não se percebe qualquer constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva em sentença. 2. Inexiste incompatibilidade entre a condenação em regime inicial semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, caso presentes os requisitos da prisão preventiva na hipótese, devendo, todavia, a segregação ser adequada aos limites do regime imposto em sentença.
Em suas razões, alega que o paciente encontra-se em regime mais gravoso do que aquele imposto na sentença, pois não houve a emissão de guia provisória para cumprimento da pena. Sustenta que a prisão preventiva em regime fechado é incompatível com a condenação em regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, o direito de o paciente recorrer em liberdade, ante a incompatibilidade da negativa, quando sentenciado à reprimenda no regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Sem razão o impetrante quando sustenta a incompatibilidade do regime semiaberto com a manutenção da prisão preventiva.
Ora, nos termos da jurisprudência desta Superior Corte de Justiça não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.
No caso, colho da sentença condenatória (e-STJ fls. 55/56):
Em razão do quantum da pena fixada e da valoração
[trecho intermediário suprimido]
a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos legais. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a custódia cautelar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1 8/10/2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.
(AgRg no HC n. 941.856/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus. Recomende-se a expedição de guia de execução provisória, caso ainda não tenha sido expedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.