DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IZAAC PERES DE REZENDE… — HC HC 1020706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IZAAC PERES DE REZENDE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do RESE n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, IV, 129, caput, e 129, § 2º, III, todos do Código Penal.
- O recurso em sentido estrito interposto pela defesa alegando nulidade por investigação direta do Ministério Público, por violação ao devido processo legal; absolvição sumária pela inequívoca legítima defesa; e, subsidiariamente, desclassificação da conduta para crime de lesão corporal pela ausência de animus necandi, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa alegando nulidade por investigação direta do Ministério Público, por violação ao devido processo legal; absolvição sumária pela inequívoca legítima defesa; e, subsidiariamente, desclassificação da conduta para crime de lesão corporal pela ausência de animus necandi, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03385.05557., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IZAAC PERES DE REZENDE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do RESE n. 0006539-39.2016.8.07.0005.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, IV, 129, caput, e 129, § 2º, III, todos do Código Penal.
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa alegando nulidade por investigação direta do Ministério Público, por violação ao devido processo legal; absolvição sumária pela inequívoca legítima defesa; e, subsidiariamente, desclassificação da conduta para crime de lesão corporal pela ausência de animus necandi, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 25/26):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICI"DIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRONU"NCIA. PODER INVESTIGATO"RIO DO MINISTE"RIO PU"BLICO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIC A O SUMA"RIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDI"CIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGI"TIMA DEFESA. DEMONSTRAC A O INEQUI"VOCA NA O VERIFICADA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAC A O. IMPOSSIBILIDADE. PRONU"NCIA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussa o Geral, ja" sedimentou o entendimento pela legitimidade do Ministe"rio Pu"blico para promover, por autoridade pro"pria, investigac o es de natureza penal: "O Ministe"rio Pu"blico dispo e de compete ncia para promover, por autoridade pro"pria, e por prazo razoa"vel, investigac o es de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigac a o do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipo"teses de reserva constitucional de jurisdic a o e, tambe"m, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso Pai"s, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7o, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejui"zo da possibilidade - sempre presente no Estado democra"tico de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Su"mula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituic a o". 2. Comprovada a existe ncia da materialidade e os indi"cios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, impo e-se a pronu"ncia para que o fato seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Ju"ri. 3. Confirma-se a sentenc a de pronu"ncia quando a alegada legi"tima defesa na o esta" inequivocamente demonstrada a partir do conjunto probato"rio coligido aos autos
[trecho intermediário suprimido]
ou da ausência de animus necandi, a cognição sumária da pronúncia deve tanjar a materialidade e os indícios suficientes de autoria, remetendo ao Júri a apreciação exauriente das teses defensivas. O acórdão, ao reafirmar esse delineamento, não substituiu o standard probatório por juízo de valor apriorístico, tampouco subtraiu do Conselho de Sentença o exame das controvérsias; apenas reconheceu que, à luz dos elementos sob contraditório já colhidos, não havia lastro para absolvição sumária ou desclassificação.
Nessas circunstâncias, ausente teratologia ou manifesta ilegalidade, a impetração não se presta à rediscussão do juízo de admissibilidade da acusação, sobretudo quando calcada em elementos judicializados e compatível com o rito do Tribunal do Júri.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.