DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOARES LEM… — HC HC 1020708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOARES LEMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para fins de tráfico de entorpecentes.
- Impetrado writ perante a Corte local, a ordem foi denegada em julgado assim ementado: "Ementa: Direito processual penal.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SOARES LEMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para fins de tráfico de entorpecentes.
Impetrado writ perante a Corte local, a ordem foi denegada em julgado assim ementado:
"Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de Prazo. Peculiaridades da ação penal cento e vinte réus representados por advogados distintos e pelo órgão da defensoria pública . Tramitação regular. Ordem denegada.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos das artes. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, visando a revogação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
Excesso de prazo para o inicio da instrução processual.
III. Razões de decidir A complexidade do feito, extraída da pluralidade de acusados 120 - cento e vinte - , os quais deduziram sucessivos pleitos de revogação das custódias preventivas e apresentaram respostas às acusações, separadamente, constituem fatores excepcionais que justificam a dilação do prazo para conclusão do feito, sem caracterizar hipótese de desídia judicial, notadamente pela necessidade de planejamento e logística para a inquirição de dezenas de testemunhas e interrogatórios. O tempo de custódia cautelar - 8 (oito) meses - não se revela excessivo diante das particularidades da ação penal, sobretudo por envolver a apuração de fatos criminosos praticados por grupo criminoso complexo e estruturado.
IV. Dispositivo e tese
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; CPP, arts. 312, 313 e 580; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante: STF, RHC nº 187438/RJ - Relator Min. Alexandre de Moraes - 31.8.2020; STJ, HC nº 717.571/MG - Relator Min. Antônio Saldanha Palheiro - 25.3.2022; AgRg no RHC 156663/RS - Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 29.11.2021; HC 604998/SP - Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 14.9.2020; HC AgRg no RHC n. 179.443/BA - Relatora Min.ª Laurita Vaz - 15.6.2023; TJMT, HC 1021730-38.2021.8.11.0000 - Relator Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal - 4.2.2022; HC 98343/2014 - Relator Des. Pedro Sakamoto - Segunda Câmara Criminal -
[trecho intermediário suprimido]
preventiva foi concretamente fundamentada na reincidência do agravante.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, constata-se que houve o término da instrução, logo, incide no caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 896.786/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
No mais, consignou o Tribunal a quo que a legalidade da prisão cautelar do paciente já foi objeto de análise em writ anterior, razão pela qual deixou de conhecer da questão no acórdão impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.