DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1020710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS MONTEIRO DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal distrital negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 18/57), em acórdão assim ementado: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU GUSTAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS MONTEIRO DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação Criminal n. 0709803-54.2024.8.07.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 350/381).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal distrital negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 18/57), em acórdão assim ementado:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. FILMAGEM. USUÁRIO ABORDADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU CONSUMO COMPARTILHADO. NÃO CONFIGURADO. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06. COMPROVADAS. NATUREZA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, §4º, DA LAD. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS E RECENTES. INVIABILIDADE PARA UM DOS RÉUS. APLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO PARA O RÉU EM QUE NÃO SE COMPROVOU SUA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU MARCOS VINICIUS DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU GUSTAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. São apelações criminais em face da sentença que condenou os recorrentes pelo crime do artigo art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem na possibilidade de (i) absolvição dos acusados por insuficiência probatória; (ii) desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas ou para o tipo do 33, § 3º, ambos da Lei 11.343/2006 (consumo compartilhado); (iii) aplicação do privilégio do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em favor dos réus; e (iv) afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir:
3. A manutenção da condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, haja vista que as provas dos autos, formadas pelos depoimentos judiciais dos policiais, filmagem, relato do usuário abordado e mensagens extraídas do aparelho celular de um dos corréus são firmes e convergentes, demonstrando que os réus realizaram mercancia de entorpecentes em frente a Centro de Ensino.
4. Inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
verifico ilegalidade , pois o entendimento exarado pela Corte distrital também está em harmonia com a orientação desta Corte de Justiça, que entende pela desnecessidade da comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco de estar a substância entorpecente ao alcance, diretamente, dos trabalhadores, dos estudantes, das pessoas hospitalizadas etc., para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades (AgRg no EREsp n. 2.039.430/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, 3ª Seção, julgado em 31/10/2023).
Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.