DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO LUIS ALVES PINHEIRO contra o ato coato… — HC HC 1020712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO LUIS ALVES PINHEIRO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não acolheu os Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 8001042-12.2025.8.21.0001/RS, mantendo o indeferimento da remição pretendida (Execução n.
- 6492019-17.2010.8.21.0010, 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente fez cursos na modalidade de ensino a distância, fazendo jus à remição pelo estudo.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO LUIS ALVES PINHEIRO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não acolheu os Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8001042-12.2025.8.21.0001/RS, mantendo o indeferimento da remição pretendida (Execução n. 6492019-17.2010.8.21.0010, 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS).
A defesa alega, em síntese, que o paciente fez cursos na modalidade de ensino a distância, fazendo jus à remição pelo estudo.
Sustenta que o artigo 126 da Lei de Execução Penal, o qual dispõe sobre os requisitos para o apenado obter a remição, não exige que a instituição de ensino seja credenciada pelo MEC ou que deva ser conveniada ao estabelecimento prisional (fl. 10).
Pede a remição das horas estudadas (fls. 2/12).
Informações prestadas (fls. 101/119 e 122/124).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 123/132).
É o relatório.
A insurgência não prospera.
O Tribunal de origem destacou que o certificado do curso juntado (1.10), do Instituto Universal Brasileiro, por não ser advindo de instituição reconhecida pelo MEC, não ter tido fiscalização pela casa prisional ou, ainda, informações acerca da frequência do apenado, obsta o reconhecimento da remição (fl. 89).
Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade a distância, exige tanto a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando participou efetivamente das atividades educacionais (AgRg no HC n. 721.471/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/3/2022).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; e, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
No caso, o curso realizado pelo paciente não se encontra credenciado pelo Ministério da Educação e não possui convênio com a unidade prisional, não sendo possível reconhecer seus efeitos para fins de remição pelo estudo.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o e xposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CURSO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.