DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO DA COSTA - preso preventivamente e denun… — HC HC 1020719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO DA COSTA - preso preventivamente e denunciado como incurso no art.
- 0827604-21.2025.8.19.0001 - 32ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ) - contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem no HC n.
- 0022408-09.2025.8.19.0000, nos termos da seguinte ementa (fl.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS - 1º) A DENÚNCIA FOI RECEBIDA, DESIGNANDO-SE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, QUE SERÁ REALIZADA EM BREVE, OU SEJA, NO PRÓXIMO DIA QUINZE DO CORRENTE MÊS.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO DA COSTA - preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Processo n. 0827604-21.2025.8.19.0001 - 32ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ) - contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem no HC n. 0022408-09.2025.8.19.0000, nos termos da seguinte ementa (fl. 57):
EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS - 1º) A DENÚNCIA FOI RECEBIDA, DESIGNANDO-SE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, QUE SERÁ REALIZADA EM BREVE, OU SEJA, NO PRÓXIMO DIA QUINZE DO CORRENTE MÊS. PORTANTO, DESCABE O ALMEJADO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO; 2º) SEGREGAÇÃO AMPARADA EM IDÔNEO FUNDAMENTO, VEJAMOS: GRAVEMENTE ATENTA CONTRA A ORDEM PÚBLICA, CUJA PRESERVAÇÃO ESTÁ AFETA AO PODER JUDICIÁRIO, O AGENTE QUE SE ASSOCIA PARA COMETER FURTO DE AUTOMÓVEIS. O EMPREGO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS (CHAVES, CODIFICADOR DE CHAVE, CONTROLE REMOTO DE LONGO ALCANCE, ROTEADOR DE INTERNET, MARTELO, LIMA E CHAVE DE FENDA), APREENDIDOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE, REVELA A HABITUALIDADE E O PROFISSIONALISMO DO PACIENTE E SEUS COMPARSAS; 3º) ALÉM DE OSTENTAR MAU ANTECEDENTE ESPECÍFICO, O M. PÚBLICO CELEBROU COM O PACIENTE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; 4º) OBSERVA-SE QUE O STJ INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE; 5º) NÃO SE IDENTIFICA OUTRA MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HAVENDO MOTIVO QUE AUTORIZA O ENCARCERAMENTO PREVENTIVO, A LIBERDADE PROVISÓRIA É INADMISSÍVEL (ARTIGO 321, A CONTRÁRIO SENSO, DO CPP). ENFIM, NÃO SE VERIFICA O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PORQUE DESPIDA DE VÍCIOS, RESPALDADA NO ARTIGO 312, DO CPP, APRESENTA-SE INCENSURÁVEL A DECISÃO COMBATIDA. ORDEM DENEGADA.
Nesta Corte, como razões da impetração, sustenta-se, em suma: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, porquanto genérica, não individualizou a conduta, tampouco demonstrou concretamente a necessidade da custódia (fl. 5); (ii) desnecessidade da referida segregação, ante as condições pessoais de favorabilidade do paciente - primário, chaveiro, pai de família, residência fixa (fl. 5); (iii) violação do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal em razão do reconhecimento indireto efetuado no presente caso - ausência da oitiva do porteiro (fl. 5); (iv) comprometimento da instrução processual, tendo em vista a ausência de testemunhas essenciais, a inversão na ordem dos depoimentos e a realização
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025 - grifo nosso).
Sob esta moldura, conheço parcialmente do presente writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Publiqu e-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP E COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DE EXAME . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES APURADOS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.