DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CLAUDIO RIBEIRO, con… — HC HC 1020724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CLAUDIO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 21 de junho de 2025, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006, após ser encontrado transportando 139,7g de cocaína.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, que fundamentou a decisão na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reincidência do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CLAUDIO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 14-15):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e na inadequação e insuficiência de medidas cautelares mais brandas.
- A proeminente gravidade concreta dos fatos, delineada pela apreensão de elevada quantidade de droga de natureza deletéria, e a aparente recalcitrância delitiva, demonstram a imprescindibilidade da segregação cautelar para o acautelamento da ordem pública.
O paciente foi preso em flagrante no dia 21 de junho de 2025, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, após ser encontrado transportando 139,7g de cocaína.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, que fundamentou a decisão na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reincidência do paciente.
O TJ/MG, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus, conforme a ementa acima.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e destinada ao consumo pessoal, sem indícios de mercancia ou associação criminosa, alegando, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares sólidos, não representando risco à ordem pública ou à instrução criminal, defendendo, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas informações, manifestando-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 219):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Noutra vertente, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.