ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1020724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 139,7g de cocaína e R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais) em espécie, sob fundamento de gravidade concreta da conduta, reincidência e necessidade de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 139,7g de cocaína e R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais) em espécie, sob fundamento de gravidade concreta da conduta, reincidência e necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação individualizada, utilização indevida da reincidência como argumento exclusivo, quantidade de droga compatível com consumo pessoal, e desconsideração de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva se fundamenta de forma concreta e individualizada; (ii) estabelecer se a reincidência, isoladamente, pode justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva se justifica quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade de droga apreendida, somada à reincidência do agente, demonstra risco efetivo à ordem pública.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que antecedentes criminais e reincidência configuram indícios de contumácia delitiva e periculosidade, aptos a fundamentar a necessidade da custódia cautelar.
6. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, não garantindo a proteção da ordem pública.
7. A alegação de ausência de prova de mercancia ou de consumo pessoal não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria reexame aprofundado de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se mantém válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública.
2. A reincidência e os maus
[trecho intermediário suprimido]
periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Noutra vertente, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, " a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório." (AgRg no HC n. 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.