ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. sÚMULA N.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. sÚMULA N. 182/stj. RECURSO não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
2. O agravante reitera as alegações da petição inicial sobre a existência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de progressão de regime, em decisão desprovida de fundamentação idônea, afirmando que o juízo das execuções não analisou os elementos concretos da situação atual, incluindo laudo pericial psiquiátrico oficial que atestava sua aptidão para o convívio social.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL GOMES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões, o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal resultante do indeferimento do pedido
[trecho intermediário suprimido]
n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 805.234/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O julgamento monocrático é prática viável e recomendável, ante a necessidade de concretização do princípio da razoável duração do processo.
2. "O agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ)." (AgRg no REsp 1.419.640/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 24/5/2017).
3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 656.165/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.