DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de NATANAEL GOMES, no qua… — HC HC 1020729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de NATANAEL GOMES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Assevera que "a decisão monocrática proferida pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que rejeitou liminarmente o habeas corpus, incorre em grave equívoco jurídico e fático, ao afastar o conhecimento da impetração sob o argumento de inadequação da via eleita, afirmando que o pedido deveria ter sido veiculado por agravo em execução, diante da "irresignação recursal"." (e-STJ, fl.
- Sustenta que é cabível o manejo da ação constitucional em face da ilegalidade apontada.
- Afirma que o paciente cumpriu os requisitos legais e ressalta, quanto ao subjetivo, laudo psiquiátrico favorável e a ausência de falta grave no histórico prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de NATANAEL GOMES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Neste writ, o impetrante aponta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de progressão de regime com base em decisão desprovida de "motivação individualizada sobre os requisitos objetivos e subjetivos atualizados da execução penal", o que revela "violação direta à legalidade e ao contraditório, bem como à exigência de motivação dos atos decisórios prevista na Carta Magna." (e-STJ, fl. 5).
Assevera que "a decisão monocrática proferida pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que rejeitou liminarmente o habeas corpus, incorre em grave equívoco jurídico e fático, ao afastar o conhecimento da impetração sob o argumento de inadequação da via eleita, afirmando que o pedido deveria ter sido veiculado por agravo em execução, diante da "irresignação recursal"." (e-STJ, fl. 4). Sustenta que é cabível o manejo da ação constitucional em face da ilegalidade apontada.
Afirma que o paciente cumpriu os requisitos legais e ressalta, quanto ao subjetivo, laudo psiquiátrico favorável e a ausência de falta grave no histórico prisional.
Requer, ao final: "1. Seja reformado o acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do HC nº 0008847-15.2025.8.19.0000, reconhecendo-se a legalidade e a razoabilidade do pedido de participação remota do paciente; 2. Seja determinada a autorização para que o paciente participe, por videoconferência, da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 13 de maio de 2025, ou em nova data a ser fixada, assegurando-lhe o pleno exercício da autodefesa; 3. Subsidiariamente, caso não se conheça do presente writ por seu caráter substitutivo, que seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, como forma de corrigir a manifesta ilegalidade que compromete o regular exercício da ampla defesa." (e-STJ, fl. 7).
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
No
[trecho intermediário suprimido]
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.