ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Fixação com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Fixação com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado a 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, por infração ao art. 2º da Lei nº 8.137/1990, por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto, fundamentado exclusivamente em maus antecedentes, sem reconhecimento de reincidência formal, argumentando que o regime aberto seria aplicável conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
3. A decisão recorrida não conheceu a ordem de habeas corpus, considerando que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo quando a pena definitiva é inferior a 4 anos e o réu não é reincidente.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, o que não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada, tendo em vista a pena-base acima do mínimo legal e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes, conforme os arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição do regime semiaberto para penas inferiores a 4 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que o réu seja primário.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Na espécie, deve ser mantido o modo intermediário de cumprimento de pena para o agravante, primário e condenado a 10 meses e 10 dias de detenção, em virtude dos maus antecedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 848.045/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.