DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO RODRIGO DELABIGL… — HC HC 1020739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO RODRIGO DELABIGLIA RIBEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Noticiam os autos que o Tribunal estadual denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente, para manter a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou a realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime.
- A impetrante alega que o paciente comprovou ter preenchido os requisitos para mudança de regime de cumprimento de pena, contudo, exigiu-se a realização de exame criminológico, em razão da gravidade do crime cometido e da quantidade de pena a cumprir, o que considera flagrante ilegalidade.
- Sustenta que as alterações promovidas pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO RODRIGO DELABIGLIA RIBEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Noticiam os autos que o Tribunal estadual denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente, para manter a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou a realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime.
A impetrante alega que o paciente comprovou ter preenchido os requisitos para mudança de regime de cumprimento de pena, contudo, exigiu-se a realização de exame criminológico, em razão da gravidade do crime cometido e da quantidade de pena a cumprir, o que considera flagrante ilegalidade.
Sustenta que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, quanto à exigência do exame criminológico, são de natureza penal e somente se aplicam aos crimes cometidos após a sua vigência, em razão de ter introduzido características penais mais gravosas, as quais não podem retroagir para alcançar o apenado.
Requer, liminarmente e no mérito, que se determine que o "Juízo de piso analise imediatamente o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico" (fl. 13).
Liminar indeferidas (fls. 32-33).
Informações prestadas (fls. 40-42 e 44-52).
Parecer do Ministério público Federal pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 57-62).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha
[trecho intermediário suprimido]
25/6/2025).
Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que os crimes de natureza sexual "exigem um tratamento diferenciado, com abordagem particularizada, sendo, portanto, imprescindível a realização de exame criminológico" (HC n. 997.052, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Sessão Virtual de 5 a 11/6/2025, DJe de 23/5/2025).
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.