ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1020741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Busca pessoal realizada por Guarda Municipal em local conhecido pelo tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal realizada por Guarda Municipal em local conhecido pelo tráfico de drogas. Provas válidas. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal em abordagem de suspeito de tráfico de drogas.
2. A Guarda Municipal, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, abordou o agravante após este empreender fuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal em situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas, configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas.
III. Razões de decidir
4. A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra necessária para a segurança pública.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento.
6. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal.
2. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CR, art. 129, VII; CR, art. 144, §8º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.177.410/PR,
[trecho intermediário suprimido]
se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 2.
A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinad a a garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STF, RExt 608.588 , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025.
(AgRg no HC n. 988.588/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 4/6/2025.)
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.