DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por FLAVIO TORRES em favor de FERNANDO RODRIGUES DE BARROS… — HC HC 1020745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por FLAVIO TORRES em favor de FERNANDO RODRIGUES DE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi con denado pela prática do delito previsto no art.
- 69 do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (e-STJ fl.
- A sentença condenatória foi publicada em 30/10/2019 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10623., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por FLAVIO TORRES em favor de FERNANDO RODRIGUES DE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2098986-81.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi con denado pela prática do delito previsto no art. 41-B, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 10.761/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (e-STJ fl. 246). A sentença condenatória foi publicada em 30/10/2019 (e-STJ fl. 26). O acórdão que desproveu a apelação defensiva foi publicado em 06/09/2023, com trânsito em julgado para ambas as partes em 20/10/2023 (e-STJ fl. 26; e-STJ fl. 13).
Na execução, o Juízo do DEECRIM indeferiu, em 28/01/2025, o pedido de reconhecimento da prescrição, afastando a prescrição da pretensão punitiva retroativa e determinando a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, com previsão de medidas alternativas (prisão domiciliar e monitoração eletrônica) na hipótese de indisponibilidade de vaga (e-STJ fls. 24/28).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da prescrição intercorrente, sustentando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 05/10/2023 e que a prescrição teria se consumado em 25/09/2023 (e-STJ fls. 11/12).
O Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo o entendimento de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui causa interruptiva da prescrição e que não transcorreu lapso superior a 4 anos entre os marcos interruptivos (e-STJ fl. 9).
No presente writ, a defesa alega que a prescrição intercorrente deveria ter sido reconhecida, porquanto o trânsito em julgado ocorreu em 05/10/2023 e a prescrição da pretensão punitiva em 25/09/2023, nos termos do art. 109 do Código Penal (e-STJ fl. 246). Afirma, ainda, que o paciente é primário, possui trabalho fixo e foi condenado a pena inferior a quatro anos, o que autorizaria o cumprimento da pena em regime aberto (e-STJ fl. 246).
Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da punibilidade; subsidiariamente, pleiteia a determinação de cumprimento da pena no regime aberto (e-STJ fl. 246).
A liminar foi indeferida em 24/07/2025, com a solicitação de informações ao Tribunal de origem e remessa ao Ministério Público Federal para parecer (e-STJ fls. 246/247).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 254/289) e o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
2012 - após a alteração legislativa. Fica mantida a conclusão de que o acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo do prazo prescricional e, por isso mesmo, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie.
8. Não provimento do agravo.
(AgRg no REsp n. 1.964.496/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Quanto ao regime, não há suporte para a alteração pretendida. A reprimenda foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento na reincidência do paciente, afastando-se a substituição por restritivas de direitos exatamente por não ser primário (e-STJ fls. 3/4, 12/13 e 24/27). Na via estreita do habeas corpus, não se admite rediscussão de dosimetria e regime sem demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.