ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IDONEIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta dos crimes praticados como também pela periculosidade do paciente, que praticou os crimes movido por um verdadeiro sentimento de posse em relação à namorada, havendo, nos autos, depoimentos confirmando ciúme obsessivo, controle abusivo e histórico de brigas entre ele e Maria Eduarda (uma das vítimas) motivadas pelo relacionamento anterior dela com Felipe (a outra vítima).
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RODRIGO MOREIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2140609-28.2025.8.26.0000).
Narram os autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 29/4/2025, nos autos da Ação Penal n. 1502397-44.2024.8.26.0445, em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado e de corrupção de menores, ocorridos em 16/12/2024, em Pindamonhangaba/SP, com uso de arma de fogo de uso restrito e motivação passional.
Neste mandamus, o impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica e desprovida de fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata dos crimes e em presunções infundadas de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Aduz que o
[trecho intermediário suprimido]
em que o delito foi praticado (AgRg no RHC n. 206.521/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/3/2025 - grifo nosso).
Ademais, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC n. 189.029/RO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/6/2024 - grifo nosso).
Outra não foi a opinião do Ministério Público Federal, que ressaltou que o requisito do periculum libertatis se encontra amparado em elementos vinculados ao caso concreto, restando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP (fl. 112).
A tese de idoneidade das provas obtidas pela acusação não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Logo, a análise por esta Corte Superior de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.