DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FERREIRA AMARAL co… — HC HC 1020759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FERREIRA AMARAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, consistente na guarda e depósito de entorpecentes em via pública, com finalidade de comercialização.
- Segundo a autoridade policial, o paciente foi surpreendido em ponto conhecido de tráfico, acompanhado de outras pessoas, sendo apreendida, sob uma pedra, substância entorpecente em quantidade considerável, assim descrita: 118 porções de cocaína (184,55g), 32 porções de crack (57,99g) e 121 porções de maconha (523,72g).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FERREIRA AMARAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC n. 2118038-63.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, consistente na guarda e depósito de entorpecentes em via pública, com finalidade de comercialização. Segundo a autoridade policial, o paciente foi surpreendido em ponto conhecido de tráfico, acompanhado de outras pessoas, sendo apreendida, sob uma pedra, substância entorpecente em quantidade considerável, assim descrita: 118 porções de cocaína (184,55g), 32 porções de crack (57,99g) e 121 porções de maconha (523,72g). No momento da abordagem, foram localizados apenas R$ 25,10 em poder do paciente. A prisão foi homologada e convertida em preventiva no dia seguinte, 18/04/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Wesley, preso por suposta prática de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito. Requer a concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de Wesley, considerando a fundamentação da decisão e a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de Decidir A prisão preventiva é medida excepcional, mas está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da quantidade de drogas apreendidas. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Neste writ, sustenta-se que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo o decreto cautelar se baseado em elementos genéricos e abstratos, como a gravidade do crime e a quantidade de droga apreendida.
Argumenta-se que o paciente é primário, não possui antecedentes, não responde a outros processos ou inquéritos, e que não há qualquer indicativo de que integre organização criminosa ou atue de forma habitual no tráfico.
Menciona-se, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.