DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAYS DOS SANTOS SOUZA,… — HC HC 1020760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAYS DOS SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19 de dezembro de 2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A denúncia foi oferecida em 24 de fevereiro de 2023 e recebida em 21 de março de 2023.
- Narra a impetrante que a paciente está presa preventivamente desde então, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3372, 3633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAYS DOS SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19 de dezembro de 2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos V, VII e VIII, c/c o art. 14, inciso II, por três vezes, e art. 69, todos do Código Penal; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi oferecida em 24 de fevereiro de 2023 e recebida em 21 de março de 2023.
Narra a impetrante que a paciente está presa preventivamente desde então, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que a morosidade processual não pode ser imputada à defesa e que a complexidade do caso não justifica período tão extenso de prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 58-59).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 85-88).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a presente impetração se insurge contra a manutenção da prisão preventiva da paciente, sendo o writ substitutivo de recurso próprio, o que impede o seu conhecimento, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passo à análise da existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
O alegado excesso de prazo na formação da culpa não se configura.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a aferição de eventual excesso depende das condições objetivas da causa, orientada por uma análise do grau de complexidade da ação penal, da quantidade de acusados e da atuação das partes e do Estado-Juiz.
No caso em exame, embora a prisão preventiva perdure desde dezembro de 2022, observo que o processo envolve múltiplos réus e a apuração de crimes graves, incluindo três tentativas de homicídio qualificado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A complexidade da causa é evidenciada pela necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e pela renúncia da defesa técnica anterior, fatores que, por si sós, demandam maior dilação temporal.
Ademais, registro que a instrução criminal
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Quanto à manutenção da prisão preventiva, constato que o decreto prisional está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, destacando o modus operandi violento e a gravidade concreta das condutas imputadas à paciente, circunstâncias que demonstram sua periculosidade e a necessidade da custódia cautelar.
Por fim, entendo que a gravidade dos delitos imputados indica que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Dessa forma, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada, a via do habeas corpus não se mostra adequada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.