DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATIELE BIM DA SILVA G… — HC HC 1020763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATIELE BIM DA SILVA GREGHI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em âmbito recursal, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da Defesa para fixar nova pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, mantendo o regime inicialmente fechado.
- O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATIELE BIM DA SILVA GREGHI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em âmbito recursal, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da Defesa para fixar nova pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, mantendo o regime inicialmente fechado.
O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que, considerando que a pena é inferior a 8 anos, deve ser aplicado o regime semiaberto.
Ressalta que foi fixado o regime mais gravoso sem fundamentação idônea. Cita as Súmulas 718 e 719 do STF.
Destaca que a paciente possui residência fixa e família, o que reforça a possibilidade de cumprimento da pena em regime menos gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do "regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoração eletrônica" (fl. 72).
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 3796/3797.
Informações prestadas às fls. 3800/3803 e 3807/3821.
Parecer ministerial de fls. 3825/3831, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
" ..
No particular, a requerente fundamenta seu pedido revisional pleiteando exclusivamente a reforma do regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o semiaberto.
Incialmente, depreendesse do acórdão proferido pelo Colegiado da 3ª Câmara Criminal que o pedido quanto ao regime inicial da pena já foi devidamente analisado e fundamentado, vejamos (autos n. 0000413-15.2022.8.16.0133 de mov. 81.1):
..
3.3 DA APELANTE NATIELE BIM DA SILVA GREGHI
3.3.1. Do crime de tráfico de entorpecentes (1º fato)
Na primeira fase, mantem-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, permanecendo a
[trecho intermediário suprimido]
da pena ou seu cumprimento e, como marco final, a data do novo delito. No caso, o paciente é reincidente, uma vez que, na data dos fatos ora em análise, não havia transcorrido o período depurador de cinco anos do término do cumprimento da pena imposta em processo anterior.
Precedentes.
3. Mantida as penas aplicada ao paciente em patamar superior a quatro anos de reclusão, acrescido do fato de existirem circunstancias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como em razão da reincidência, correta a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.