DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS DIEGO FONTELES apont… — HC HC 1020764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS DIEGO FONTELES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos delitos do art.
- Irresignada, a defesa ingressou com recurso de apelação, o qual se encontra pendente de apreciação.
- Daí o presente habeas corpus, no qual alega excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente aguarda o julgamento do apelo defensivo desde o dia 23/4/2024, ou seja, há 1 ano e 3 meses.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus Publique-se.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS DIEGO FONTELES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos delitos do art. 2.º da Lei 12.850, arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 157, § 2.º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso de apelação, o qual se encontra pendente de apreciação.
Daí o presente habeas corpus, no qual alega excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente aguarda o julgamento do apelo defensivo desde o dia 23/4/2024, ou seja, há 1 ano e 3 meses.
Pondera que "embora o processo contenha movimentações relacionadas a corréus, nenhuma providência concreta foi adotada em relação ao paciente" (e-STJ fl. 3).
Assim, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação, bem como seja expedido alvará de soltura, cumulativamente ou não, com medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A despeito do esforço da diligente defesa, constato que o presente habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Juízo de origem, circunstância essa que inviabiliza o processamento deste writ, já que não se está diante de decisão colegiada.
Em outras palavras, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento das teses, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. .. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 366.298/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 16/9/2016, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
inviabiliza-se a apreciação, por este Sodalício, do teor da decisão unipessoal proferida em sede de habeas corpus.
2. É fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.
Portanto, não existe propriamente uma opção em ingressar, ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local.
3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.