DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto por TATIANE APARECIDA CALDERAM MENEZES, sem pedido de lim… — HC HC 1020769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto por TATIANE APARECIDA CALDERAM MENEZES, sem pedido de liminar, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO n o HC n.
- Consta dos autos que a paciente possui contra si duas execuções penais, com pena total unificada de 13 anos, 7 meses e 3 dias, tendo até o momento cumprido 1 ano, 9 meses e 20 dias, restando 11 anos, 9 meses e 13 dias de pena a ser cumprida.
- A previsão de alcance ao regime semiaberto somente ocorrerá em 10/05/2027, e a expectativa de livramento condicional apenas em 01/01/2031.
- Requer a concessão da ordem "para se determinar que se cadastre o PEC 1001309-42.2025.8.26.0045 (Comarca de Palotina/PR) no DEECRIM - 1ª RAJ - TJ/SP, sem prejuízo e futuro e eventual recambiamento (hipótese que o Juízo de piso poderá remeter novamente o processo para o Juízo de origem).
Resultado indicado
Ordem denegada, liminarmente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus interposto por TATIANE APARECIDA CALDERAM MENEZES, sem pedido de liminar, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO n o HC n. 205057-10.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente possui contra si duas execuções penais, com pena total unificada de 13 anos, 7 meses e 3 dias, tendo até o momento cumprido 1 ano, 9 meses e 20 dias, restando 11 anos, 9 meses e 13 dias de pena a ser cumprida. A previsão de alcance ao regime semiaberto somente ocorrerá em 10/05/2027, e a expectativa de livramento condicional apenas em 01/01/2031.
Requer a concessão da ordem "para se determinar que se cadastre o PEC 1001309-42.2025.8.26.0045 (Comarca de Palotina/PR) no DEECRIM - 1ª RAJ - TJ/SP, sem prejuízo e futuro e eventual recambiamento (hipótese que o Juízo de piso poderá remeter novamente o processo para o Juízo de origem).
Informações prestadas às fls. 662/770.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem às fls. 686/688.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
O Juízo Corregedor do DEECRIM 1ª RAJ indeferiu o pedido de cadastramento do processo de execução penal originário da Comarca de Palotina/PR (nº 1001309-42.2025.8.26.0045) junto ao sistema do Estado de São Paulo e determinou o recambiamento da sentenciada ao Estado de origem.
O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem com base nos seguintes argumentos:
Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO. Manejo de habeas corpus como substituto de agravo em execução. Alegado direito líquido e certo da paciente à tramitação de sua execução penal no Estado de São Paulo, em vez de permanecer vinculada ao juízo de origem no Paraná. A paciente possui duas execuções penais no Paraná, com pena total de 13 anos, 7 meses e 3 dias, e previsão de progressão de regime apenas em 2027. Ausência de previsão de benefícios executórios que justifique a tramitação fora do juízo de origem. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência para a execução penal é do juízo onde a pessoa está presa, mas deve ser ponderada com critérios de razoabilidade. A decisão de manter a execução no Paraná não é abusiva, dada a ausência de urgência ou excepcionalidade. Competência para a execução penal que é definida do juízo onde o apenado está recolhido, salvo exceções justificadas. Precedentes. Ordem denegada, liminarmente.
Colhe-se das informações encaminhadas pelo Magistrado de primeiro grau que "a Penitenciária Feminina de Sant"ana enviou ofício nos autos n. 0025605- 46.2018.8.16.0017, solicitando o recambiamento da sentenciada, em razão de se encontrar presa
[trecho intermediário suprimido]
de Apucarana/PR e que seu endereço residencial consta como sendo naquela comarca, não havendo motivos para continuar o cumprimento de sua pena no estado de São Paulo em desobediência às normativas legais antes citadas.
De outro lado, como bem ressaltado na manifestação ministerial, "sem razão a defesa, uma vez que, tendo sido condenada no Estado do Paraná, o Juízo das Execuções Penais do sistema prisional do Estado de São Paulo não está obrigada a consultar o paciente e nem o Juízo das execuções do estado de origem (Paraná) se concordam com o recambiamento, considerando o princípio do juiz natural da execução".
Por derradeiro, não havendo benefícios a serem concedidos de forma mais imediata em favor da condenada, nos termos da sua guia de recolhimento acostada aos autos, não existem motivos para autuação provisória do processo de execução penal em outro estado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.