DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE CONCEICAO… — HC HC 1020773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE CONCEICAO GONZAGA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Sustenta a existência de constrangimento ilegal na homologação da falta grave, posto que o paciente "não pode ser responsabilizado por ato de terceiro, mesmo estes sendo seu ente familiar e sua visita.
- O paciente não solicitou que a visitante trouxesse nada de forma ilegal" (fl.
- Irresignada, a Defesa impetrou Habeas Corpus, o qual foi denegado pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Consta do acórdão: Devidamente processado o presente writ, a ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE CONCEICAO GONZAGA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Sustenta a existência de constrangimento ilegal na homologação da falta grave, posto que o paciente "não pode ser responsabilizado por ato de terceiro, mesmo estes sendo seu ente familiar e sua visita. O paciente não solicitou que a visitante trouxesse nada de forma ilegal" (fl. 06).
Irresignada, a Defesa impetrou Habeas Corpus, o qual foi denegado pelo Tribunal de origem.
Requer a concessão da ordem para que seja cassada a decisão que homologou a falta grave.
Prestadas as informações (fls. 82/95). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 99/102).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não denegou a ordem no writ n. 2215978-28.2025.8.26.0000.
A ordem, contudo, deve ser denegada.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não analisou o mérito das alegações de ilegalidade da homologação da falta grave.
Consta do acórdão:
Devidamente processado o presente writ, a ordem deve ser denegada. Exsurge do cálculo (fls. 60/61) que o paciente cumpre pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, oriunda de condenação por roubo majorado, cujo término de cumprimento da reprimenda está previsto para 20.05.2029.
Por decisão proferida em 24 de novembro de 2023 (fls. 57/59), a autoridade impetrada homologou a conclusão de sindicância, reconhecendo o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente, determinando a anotação da falta em seu prontuário, bem como a perda de 1/6 dos seus dias remidos, porquanto sua visitante cadastrada teria tentado adentrar a unidade prisional portando entorpecentes.
Pois bem.
À evidência, visa o presente pedido, por via do habeas corpus, à reforma substancial da decisão a quo que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente. Entretanto, insta salientar, por pertinente, que eventuais inconformismos relacionados à execução da reprimenda do paciente devem ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, não sendo o habeas corpus substituto do recurso devido, pois não admite dilação probatória.
Eis o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ..
Em casos excepcionais, por certo, acolhe- se a possibilidade de apreciação do pedido, quando teratológica a decisão atacada, por via do habeas corpus, o
[trecho intermediário suprimido]
sede de execução criminal substituindo o recurso devido devido a necessidade de dilação probatória. A análise das teses de mérito por esta Corte representaria indevida supressão de instância, pois o acórdão impugnado não decidiu sobre a fundamentação ou contemporaneidade da medida, mas apenas sobre o cabimento do remédio heroico, reconhecendo a inexistência de teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Mesmo que se superasse o óbice da supressão de instância, não se verifica constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
A decisão que homologou a falta e determinou a regressão prisional do paciente está suficientemente fundamentada em elementos concretos.
Os argumentos defensivos não infirmam o conjunto probatório.
Destarte, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.