DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MIRANDA DA SILVA n… — HC HC 1020777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MIRANDA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante que é ilegal a prisão do paciente, o qual possui predicados pessoais favoráveis.
- Alega que houve ilegalidade na busca e apreensão, caracterizando fishing expedition, pois feita sem mandado e com desvio de finalidade.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MIRANDA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0802255-89.2025.8.20.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal; 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante que é ilegal a prisão do paciente, o qual possui predicados pessoais favoráveis.
Alega que houve ilegalidade na busca e apreensão, caracterizando fishing expedition, pois feita sem mandado e com desvio de finalidade.
Salienta que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva é inidônea, baseada em conceitos abstratos e indeterminados sobre o periculum in libertatis, em afronta ao art. 315, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Afirma que há excesso de prazo na instrução processual, não atribuível à defesa, configurando constrangimento ilegal.
Destaca que o paciente é primário, pai de três filhos menores, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares para garantir a marcha processual.
Requer, liminarmente, a revogação/relaxamento da custódia cautelar. No mérito, pede a revogação/relaxamento da prisão preventiva, ainda que mediante a implementação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a anulação da apreensão realizada na residência do paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
De saída, verifico que esta Casa não pode conhecer da questão relativa à ilegalidade da busca e apreensão, diante da falta de manifestação do Tribunal de Justiça sobre o tema.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro.
[trecho intermediário suprimido]
encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado. ..
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.)
Por derradeiro, esclareço que as informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça noticiaram a superveniência de audiência de instrução, debates e julgamento, sendo aberto prazo para a apresentação de memorial. Desse modo, parece-me aplicável ao caso o disposto no enunciado 52 da Súmula desta Casa: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.