DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEUTON CAIO FERREIRA BAR… — HC HC 1020780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEUTON CAIO FERREIRA BARROSO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 70, todos do Código Penal (três vezes), à pena de à pena 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEUTON CAIO FERREIRA BARROSO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus n. 0624342-13.2025.8.06.000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal (três vezes), à pena de à pena 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17-22):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C ART. 70, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA NA ORIGEM QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ADMISSIBILIDADE: 1. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO E JÁ OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA ATINENTE QUE É AFETA À APELAÇÃO CRIMINAL, JÁ INTERPOSTA PELO PACIENTE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE DESFERIU SOCOS E TAPAS NAS VÍTIMAS. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE SOB O ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS NA FASE DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGAR AO PACIENTE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. TESE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Vânia Gomes Castelo Branco, em favor de Cleuton Caio
[trecho intermediário suprimido]
por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.