DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TATIANA VALDEZ DE SOUZA, em que se aponta como… — HC HC 1020781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TATIANA VALDEZ DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Hc n.
- 1409768-81.2025.8.12.0000, assim ementado (e-STJ fls.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
- CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito descrito no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TATIANA VALDEZ DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Hc n. 1409768-81.2025.8.12.0000, assim ementado (e-STJ fls. 11/13):
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESERÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade da decisão judicial que reconheceu a deserção do recurso de apelação, sob o argumento de que a paciente não foi pessoalmente intimada para regularizar a defesa ou manifestar-se sobre a ausência de razões recursais. Requer, ao final, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, com a reabertura de prazo para apresentação de razões recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) A questão em discussão consiste em verificar se é nula a decisão que declarou a deserção do recurso de apelação criminal, diante da ausência de apresentação de razões pelo advogado constituído, sem que tenha havido intimação pessoal da ré para constituir novo defensor ou requerer a atuação da Defensoria Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR 2) A paciente foi presa em flagrante no dia 14/11/2016, no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, transportando cerca de 10 kg de maconha em sua bagagem, fato que resultou na instauração do Inquérito Policial n. 0520/2016-4- SP/PF/MS. A denúncia resultou na condenação da ré, que foi sentenciada no processo n. 0049128-20.2016.8.12.0001.
3) A Defensoria Pública interpôs apelação contra a sentença condenatória (f. 182). No entanto, em manifestação de f. 248, informou que a ré havia constituído advogado particular, devolvendo os autos sem apresentar razões recursais.
4) O juiz processante intimou o advogado constituído - o qual havia apresentado procuração com poderes amplos (f. 210) - para que apresentasse as razões recursais no prazo legal de 8 (oito) dias, conforme decisão de f. 246, expedida em 12/08/2020.
5) Apesar da intimação, o patrono quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação. Diante disso, o magistrado, por decisão de 06/10/2020, declarou a deserção do recurso de apelação, por ausência de apresentação das razões
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
Nesse contexto, o magistrado sentenciante, ao certificar o trânsito em julgado sem intimar novamente a ré para constituir outro patrono, nomear a Defensoria Pública para assumir a defesa e apresentar razões, ou determinar a remessa dos autos à instância superior mesmo sem as razões (CPP, art. 600, § 4º), garantindo o duplo grau de jurisdição, incorreu em nulidade absoluta, por cerceamento de defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade do trânsito em julgado da condenação e determinar a intimação da paciente para que, dentro de um termo pré-fixado, indique advogado de sua confiança para apresentação das respectivas razões recursais, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo ou enviado os autos à Defensoria Pública, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intime-se.
Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.