DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA RODRIGUES contra acórdão prolat… — HC HC 1020785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Lucas de Souza Rodrigues, na qualidade de CAC, foi condenado por portar e transportar uma pistola Glock calibre 9mm, municiada, sem autorização legal, durante desavenças familiares.
- A condenação incluiu pena de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 14 dias-multa.
- Foram também apreendidas outras armas e grande quantidade de munições, cuja destinação ficou condicionada à autorização administrativa após o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando-a em 04 anos e 01 mês de reclusão, no regime fechado, além de 12 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Lucas de Souza Rodrigues, na qualidade de CAC, foi condenado por portar e transportar uma pistola Glock calibre 9mm, municiada, sem autorização legal, durante desavenças familiares. A condenação incluiu pena de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 14 dias-multa. Foram também apreendidas outras armas e grande quantidade de munições, cuja destinação ficou condicionada à autorização administrativa após o trânsito em julgado. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu, ao portar arma de fogo de uso restrito, estava amparada por sua condição de CAC e se houve erro na dosimetria da pena, além da análise sobre a destinação das armas apreendidas.
III. Razões de Decidir
3. A conduta do réu extrapolou os limites legais impostos pela condição de CAC, não havendo guia de tráfego apresentada para o armamento apreendido, tampouco restou demonstrada qualquer finalidade desportiva no deslocamento, ocorrido em contexto de desavença familiar durante a madrugada.
4. As teses defensivas de atipicidade, ausência de dolo e fragilidade probatória não merecem prosperar, ante a robustez do conjunto probatório, que incluiu laudos, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e depoimentos prestados, especialmente na fase policial.
5. A dosimetria da pena foi ajustada, reduzindo a fração de aumento relativa à reincidência de 1/3 para 1/6, considerando a gravidade dos antecedentes e a proximidade dos fatos, mantendo-se, no mais, as demais balizas fixadas na sentença, inclusive o regime inicial fechado.
6. Quanto às armas não relacionadas diretamente ao delito, mantida a disposição sentencial que condiciona sua liberação à regularização administrativa junto aos órgãos competentes, após o trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando-a em 04 anos e 01 mês de reclusão, no regime fechado, além de 12 dias-multa.
Tese de julgamento: 1. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não amparado por condição de CAC. 2. Ajuste na dosimetria da pena considerando reincidência específica. 3. Manutenção da destinação das armas não relacionadas ao delito, condicionada à autorização administrativa após o trânsito em julgado.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à
[trecho intermediário suprimido]
de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, é admitida a incidência em patamar inferior a 1/6.
Assim, refazendo a dosimetria, na segunda fase, mantenho a majoração de 1/6 em razão da reincidência; em virtude da incidência da atenuante da confissão parcial, aplico a redução no patamar de 1/12, motivo pelo qual fixo a reprimenda em 3 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, além de 11 dias-multa; diante das circunstâncias judiciais negativas, mantenho o regime inicial fechado.
Sobre a prisão preventiva, inalterados os seus fundamentos e estando o paciente preso desde o início do processo, nada a deferir nesse tocante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem para fixar a pena de Lucas de Souza Rodrigues em 3 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento d e 11 dias-multa.
Comunique-se o Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.