DECISÃO JOSE AMARILDO CHAVES DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decor… — HC HC 1020788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE AMARILDO CHAVES DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no HC n.
- A defesa busca o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema.
- Aduz, ainda, que o encarceramento haveria sido decretado de ofício.
- Subsidiariamente, pugna para que seja convertida a custódia em domiciliar, pois o acusado seria pai de criança que depende de seus cuidados.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no HC: 875911 BA, Relator.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, Data de Julgamento: 18/03/2024, destaquei.) IV.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE AMARILDO CHAVES DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no HC n. 5127681- 81.2025.8.21.7000.
A defesa busca o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema. Aduz, ainda, que o encarceramento haveria sido decretado de ofício.
Subsidiariamente, pugna para que seja convertida a custódia em domiciliar, pois o acusado seria pai de criança que depende de seus cuidados.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Por meio da petição de fls. 933-936, a defesa formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de urgência.
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 3/5/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para tal fim e desobediência. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 548-553, destaquei):
.. passo, em atenção ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, a apreciar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória aos flagrados.
No caso dos autos, tanto autoridade policial quanto Ministério Público representaram pela decretação da prisão preventiva de ambos flagrados.
Analisando as representações, verifico estar presente a hipótese prevista no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, qual seja, a CONVERSÃO da prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo Diploma e a segregação é a única medida que, no momento, se mostra adequada e eficaz ao resguardo da ordem pública diante da reiteração delitiva.
Com efeito, constata-se a importância de quatro situações que envolvem os flagrados:
(a) na primeira, os flagrados foram vistos abrindo o portão do local conhecido por ser o depósito da Facção "Os Manos da Serra";
(b) na segunda, ao perceber a aproximação da autoridade policial, ambos empreenderam em fuga, tendo dispensado um objeto, identificado, posteriormente, como dois tabletes de maconha;
(c) na terceira, ambos não obedeceram à ordem de abordagem, razão pela qual a autoridade policial ingressou no pátio, onde foram apreendidos:
..
(d) na quarta, o flagrado Denilson,
[trecho intermediário suprimido]
seja o único responsável pelos cuidados da criança, requisito exigido pelo art. 318, VI, do CPP, para a concessão do benefício.
Ilustrativamente:
..
3. Prisão domiciliar de pai indeferida. Ausência dos requisitos legais . Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, no caso, agravante não é único responsável pelos cuidados da criança, como determina a lei. Sua filha é amparada pela mãe, pela avó materna, bem como pelo pai do agente. Ademais, se trata de crime cometido com violência real, circunstância que, em regra, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar. 4 . Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no HC: 875911 BA, Relator.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, Data de Julgamento: 18/03/2024, destaquei.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus e julgo prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 933-935.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.