ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob os fundamentos de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e de que não houve flagrante ilegalidade no acesso, pela autoridade policial, ao aparelho celular do agravante.
- O agravante alegou que a condenação do paciente foi baseada em prova decorrente de quebra indevida de sigilo de dados de aparelho celular, realizada sem autorização judicial, e que o precedente firmado no Tema nº 977, STF não seria aplicável ao caso.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. TEMA nº 977, STF. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob os fundamentos de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e de que não houve flagrante ilegalidade no acesso, pela autoridade policial, ao aparelho celular do agravante.
2. O agravante alegou que a condenação do paciente foi baseada em prova decorrente de quebra indevida de sigilo de dados de aparelho celular, realizada sem autorização judicial, e que o precedente firmado no Tema nº 977, STF não seria aplicável ao caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acesso aos dados do aparelho celular do paciente, apreendido em contexto de fuga e sem autorização judicial, configura violação de direitos fundamentais, à luz do Tema nº 977, STF.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não infirmou o fundamento da decisão recorrida quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, atraindo a aplicação da Súmula nº 182, STJ.
5. O acesso aos dados do aparelho celular do paciente, apreendido em contexto de fuga e abandono do dispositivo, está em conformidade com o Tema nº 977, STF, que permite o acesso aos dados em hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
6. O encontro fortuito de provas, como no caso em análise, é admitido pela jurisprudência como meio de prova legítimo, desde que cumpridos os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
1. O acesso aos dados de aparelho celular apreendido em contexto de encontro fortuito, para fins de esclarecimento de autoria delitiva ou identificação do proprietário, não depende de autorização judicial, desde que a medida seja posteriormente justificada.
2. O encontro
[trecho intermediário suprimido]
eventualmente formulados pelas defesas até a data do encerramento do presente julgamento".
(ARE 1042075, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025).
Acrescente-se que o encontro fortuito de provas ou, em outras palavras, no caso, o descobrimento de elementos que, além do fato primeiro investigado (condução de veículo automotor roubado), levaram a crimes diversos, não encerra qualquer ilicitude na prova correspondente.
A esse respeito: "O encontro fortuito de provas durante a investigação é admitido pela jurisprudência como meio de prova legítimo, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme entendimento do Tribunal de origem" (HC n. 949.375/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.