DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de… — HC HC 1020792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de EDUARDO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- 2/6), narrou que o paciente foi condenado, em primeira e segunda instâncias, pela prática dos crimes do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003.
- Alegou que a prova que serviu à condenação decorreu de quebra indevida de sigilo de dados de aparelho celular, uma vez que a autoridade policial procedeu a esse exame sem que houvesse autorização judicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de EDUARDO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na inicial (fls. 2/6), narrou que o paciente foi condenado, em primeira e segunda instâncias, pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 17, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. Alegou que a prova que serviu à condenação decorreu de quebra indevida de sigilo de dados de aparelho celular, uma vez que a autoridade policial procedeu a esse exame sem que houvesse autorização judicial. Acrescentou que, ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem negou a invalidade processual arguida. Pediu a concessão de ordem para reconhecer a ilicitude da prova e, em consequência, absolver o paciente.
Prestadas as informações (fls. 532/535 e 538/580), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 582/583).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em revisão criminal. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
O acórdão trouxe a seguinte fundamentação (fls. 509/521):
"Com efeito, conforme se depreende dos autos principais, o requerente conduzia caminhão objeto de roubo, o qual era escoltado por outro veículo, também roubado, conduzido pelo sentenciado Patrick Roberto Landof Frederico, preso em flagrante, sendo certo que ao perceber a tentativa de abordagem por policiais miliares, o peticionário abandonou o caminhão e fugiu a pé, deixando seu celular no interior do veículo, que foi devidamente apreendido e teve o seu conteúdo investigado a pedido da Autoridade Policial que presidiu o inquérito, revelando-se a prática dos crimes cometidos pelo peticionário, consoante relatórios de fls. 12/34 e 48/70 dos autos originários".
Como se vê, a autoridade policial apreendeu o aparelho celular em contexto em que o paciente e terceiro conduziam veículo automotor roubado. Enquanto o terceiro foi preso em flagrante, o paciente conseguiu
[trecho intermediário suprimido]
posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento".
Acrescente-se que o encontro fortuito de provas ou, em outras palavras, no caso, o descobrimento de elementos que, além do fato primeiro investigado (condução de veículo automotor roubado), levaram a crimes diversos não encerra qualquer ilicitude na prova correspondente.
A esse respeito: "O encontro fortuito de provas durante a investigação é admitido pela jurisprudência como meio de prova legítimo, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme entendimento do Tribunal de origem" (HC n. 949.375/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Por isso, não se divisa qualquer ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.