DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FABRICIO DIAS DUARTE,… — HC HC 1020794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FABRICIO DIAS DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado e 05 meses e 07 dias de detenção em regime semiaberto, mais pagamento de 10 dez dias multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 14, inciso II, 129, caput, todos do Código Penal-CP.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para afastar a qualificadora aplicada e redimensionar a pena de reclusão do paciente para 01 ano e 13 dias, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3417, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FABRICIO DIAS DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500861-31.2024.8.26.0628.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado e 05 meses e 07 dias de detenção em regime semiaberto, mais pagamento de 10 dez dias multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §§ 1º e 4º, inciso I c/c art. 14, inciso II, 129, caput, todos do Código Penal-CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para afastar a qualificadora aplicada e redimensionar a pena de reclusão do paciente para 01 ano e 13 dias, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/21):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E LESÃO CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
Fabrício Dias Duarte foi condenado por tentativa de furto qualificado e lesão corporal leve. A defesa apelou, buscando absolvição por falta de materialidade e provas suficientes, reconhecimento de legítima defesa ou retorsão imediata, desclassificação do furto para invasão de domicílio e da lesão corporal grave para simples, afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria, e redução máxima pela tentativa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade das provas para condenação por furto qualificado tentado e lesão corporal; (ii) a possibilidade de desclassificação dos crimes e afastamento das qualificadoras; (iii) a adequação da dosimetria da pena e aplicação da redução pela tentativa. III. Razões de Decidir
3. As provas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, corroboram a acusação de tentativa de furto e lesão corporal.
4. A condenação pelo crime de furto era mesmo de rigor. Sendo, portanto, inatendível o pleito de desclassificação para invasão de domicílio.
5. A qualificadora do rompimento de obstáculo não foi comprovada pericialmente, justificando seu afastamento. A qualificadora da escalada não foi mencionada na denúncia, sendo desconsiderada.
6. Em relação ao delito de lesão corporal, a pretensão defensiva de desclassificação está prejudicada, porque a condenação foi pela forma simples.
7. Não merece acolhimento a tese de legítima defesa ou retorsão imediata. No caso em análise, a vítima apenas tentou conter a prática criminosa perpetrada pelo réu, que reagiu de forma violenta, dando início à luta
[trecho intermediário suprimido]
igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."
Neste tocante, a irresignação da defesa merece prosperar, em relação à condenação do delito de furto, pois embora se trate de réu reincidente, a própria lei já prevê a fixação de regime mais gravoso que o normal em relação ao quantum da pena.
E, no caso, a pena foi fixada em patamar inferior a 04 anos, de modo que deve o condenado iniciar o cumprimento de ambas as penas no regime semiaberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício, tão somente para determinar que o cumprimento da pena de reclusão também seja feita inicialmente no regime semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.