DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFFERSON FERNANDES JOÃO no… — HC HC 1020796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFFERSON FERNANDES JOÃO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de primeiro grau (e-STJ fls.
- Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que " c omo visto, o Paciente cumpre atualmente pena por furto qualificado, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFFERSON FERNANDES JOÃO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000450-15.2025.8.24.0023).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 20/23).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 9/12).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que " c omo visto, o Paciente cumpre atualmente pena por furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, do Código Penal, bem como por tráfico privilegiado de drogas, tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, em momento algum, buscou a extensão do benefício do indulto a todos os crimes, restringindo seu pedido à aplicação do Decreto Presidencial nº 12.338/24, art. 9º, inciso XV, unicamente em relação ao delito patrimonial não violento, ou seja, à condenação por furto - hipótese para a qual todos os requisitos legais exigidos se encontram devidamente preenchidos. .. O decreto estabelece hipóteses específicas em que a pluralidade de condenações pode obstar o benefício, como ocorre nos casos de crimes hediondos, equiparados ou praticados com violência ou grave ameaça. Todavia, inexiste vedação genérica à concessão do indulto para o crime de furto pelo simples fato de o apenado possuir também condenação por crime de outra natureza, salvo se esta se enquadrar nas exceções expressas, o que não ocorre nos presentes autos" (e-STJ fl. 9).
Requer " s eja reconhecida a ilegalidade do acórdão, para o fim de deferir o direito do Paciente ao indulto em relação à condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça (artigo 155, do Código Penal), com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 20):
Trata-se de incidente que encontra seu fundamento legal no Decreto n.º 12.338/24. Conforme infere-se dos autos, o apenado registra apenas 04 (quatro) dias de detração (05/07/2018 a 06/07/2018; e, 26/06/2022 a 27/06/2022) até 25/12/2024, lapso este insuficiente para a concessão dos benefícios previstos no supra citado decreto presidencial. Registro, neste contexto, que apesar de a Defensoria Pública ter pleiteado o reconhecimento da situação prevista no inciso XV do
[trecho intermediário suprimido]
III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ..
Ademais, como antes relatado, o paciente foi condenado a um total de 02 anos, 04 meses e 08 dias de pena por infração ao art. 155, § 4º, do Código Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O pedido de indulto natalino foi formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o qual não inclui no rol do art. 1º o tráfico privilegiado como crime impeditivo do benefício, sendo certo que não há óbice à concessão do indulto para o crime de furto simples.
Ante todo o exposto, concedo a ordem para declarar extinta a punibilidade, pelo indulto, da condenação por furto simples nos autos da execução PEC n. 8000259-72.2022.8.24.0023, nos termos do art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.