DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO ARRUDA BAE, al… — HC HC 1020799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta ainda que a denúncia foi oferecida nos autos da Ação Penal nº 1501286-24.2025.8.26.0628, tramitando perante a 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra.
- Sustenta o impetrante que o paciente incorreu em erro justificável ao acreditar que a medida protetiva havia sido revogada, em razão de comunicação do Ministério Público que requereu o arquivamento nos autos do processo nº 1500472-25.2025.8.26.0268.
- Aduz que o paciente, leigo em questões jurídicas, foi induzido a erro de boa-fé, não tendo dolo de descumprir a ordem judicial.
- Defende a atipicidade da conduta e a ausência de requisitos para a prisão preventiva, invocando o princípio da intervenção mínima e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO ARRUDA BAE, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus nº 2183359-45.2025.8.26.0000
Vê-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/05/2025, sob a acusação de descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas em favor de sua ex-companheira, nos termos do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Consta ainda que a denúncia foi oferecida nos autos da Ação Penal nº 1501286-24.2025.8.26.0628, tramitando perante a 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra.
Sustenta o impetrante que o paciente incorreu em erro justificável ao acreditar que a medida protetiva havia sido revogada, em razão de comunicação do Ministério Público que requereu o arquivamento nos autos do processo nº 1500472-25.2025.8.26.0268. Aduz que o paciente, leigo em questões jurídicas, foi induzido a erro de boa-fé, não tendo dolo de descumprir a ordem judicial. Defende a atipicidade da conduta e a ausência de requisitos para a prisão preventiva, invocando o princípio da intervenção mínima e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 42-43).
Foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 48-62) .
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Do acórdão coator, cumpre transcrever as razões que lastrearam a irresignação deduzida no presente habeas corpus (fls. 15-21):
Transcrevo parte da respeitável decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, verbis:
"Por primeiro, sem mais delongas, decerto que a existência de promoção de arquivamento
[trecho intermediário suprimido]
da necessidade de garantir a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas, nos termos do artigo 313, inciso III, do mesmo diploma legal. Os fundamentos apresentados evidenciam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, não se tratando de mera invocação genérica da lei.
Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não têm o condão de afastar a custódia processual, quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Do mesmo modo, revela-se inadequada, por ora, a substituição da medida extrema por cautelares alternativas, dada a insuficiência destas para assegurar a eficácia da tutela judicial e a proteção da vítima.
Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do presente habeas corpus em substituição ao recurso próprio, razão pela qual se impõe o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.