DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIELI DE CAMPOS, n… — HC HC 1020803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIELI DE CAMPOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os requisitos intrínsecos da prisão preventiva previstos no art.
- Destaca que a paciente é primária, não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e profissão lícita, além de destacar que a quantidade de droga apreendida não ser das mais elevadas, o que possibilitaria a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIELI DE CAMPOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os requisitos intrínsecos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca que a paciente é primária, não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e profissão lícita, além de destacar que a quantidade de droga apreendida não ser das mais elevadas, o que possibilitaria a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Aduz que a prisão preventiva é medida de ultima ratio e que diversas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para garantir a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 103-104).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 145-153).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre observar que a prisão cautelar antes do trânsito em julgado só é admissível quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do artigo 312 do CPP, isto é, a existência de fumus commissi delicti (indícios de autoria) e periculum libertatis (risco à ordem pública). Na ausência desses pressupostos legais, torna-se inviável a decretação da prisão, por configurar medida excepcional no processo penal.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está assim fundamentada (fls. 64-66, grifei):
..
No caso em análise, há elementos de prova robustos da prática do tráfico de drogas pela custodiada, o que indica que se solta, é elevada a probabilidade de reiteração criminosa, o que demanda a prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública.
A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 12 pelos laudos de constatação provisória de fls. 15/17 resultando positivo para TETRAHIDROCANNABINOL.
Segundo noticiam as testemunhas, há indícios de que a imputação imediata deve ser mantida, ao menos por ora, tendo em vista a identificação de pretensa usuária indicando a prática delitiva imputada à
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 10/3/2025).
Cumpre destacar que " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
"Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)." (AgRg no HC n. 863.478/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.