DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AGNALDO SANTOS DE JESU… — HC HC 1020807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AGNALDO SANTOS DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito descrito no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 10): FURTO Furto praticado com a causa de aumento do repouso noturno.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AGNALDO SANTOS DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 155, § 1º, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10):
FURTO Furto praticado com a causa de aumento do repouso noturno. Maior gravidade. Princípio da insignificância - Inaplicabilidade Valor monetário do bem não é o único item a ser avaliado. Condenação mantida. Apelo desprovido.
Sustenta o impetrante, neste writ, a ocorrência de constrangimento ilegal devido à condenação pela subtração de um ventilador e uma bicicleta avaliada em R$ 300,00, pois a conduta do paciente não representa um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, sendo o valor do objeto furtado ínfimo e já restituído à vítima (e-STJ fls. 4/6).
Alega que é o caso da aplicação do princípio da insignificância. Afirma que a ofensa ao bem jurídico é mínima, sem prejuízo financeiro relevante, e que o paciente é primário, com bons antecedentes.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pede a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 274/275). Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 283/307).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem
[trecho intermediário suprimido]
mantido dada a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena (maus antecedentes) e o fato de o agente ser reincidente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 923.742/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.449/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.