DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ROBERTO POMPERMAYER… — HC HC 1020808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ROBERTO POMPERMAYER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo cometimento do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a sanção reclusiva ao patamar de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias multa.
Resultado indicado
296-300, opinando pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ROBERTO POMPERMAYER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5002784-72.2024.8.24.0067.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a sanção reclusiva ao patamar de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias multa.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois: (i) a valoração negativa das circunstâncias do crime foi mantida sem fundamentação idônea (fls. 4-5); (ii) a fração de aumento da pena-base foi fixada em 1/5 (um quinto), quando deveria ser 1/6 (um sexto), conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006 (fls. 5-6); (iii) a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006 (colaboração premiada) não foi aplicada (fls. 11-12); (iv) e o regime inicial fechado foi mantido sem justificativa adequada, contrariando o art. 33, § 2º, do Código Penal.
Salienta que a quantidade/natureza das drogas apreendidas não pode justificar a fixação do regime fechado, uma vez que a determinação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, § 2º, do Código Penal (fls. 13-14).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do Habeas Corpus para suspender os efeitos da condenação em relação aos excessos impugnados, até julgamento final do writ, e, por fim, declarar as ilegalidades ocorridas, com vistas a afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzir de 1/5 para 1/6 a fração de aumento da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/2006 em virtude da natureza/quantidade da droga, aplicar a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006 (colaboração premiada) e fixar o regime inicial semiaberto (fls. 14-15).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 288-289.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 296-300, opinando pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e
[trecho intermediário suprimido]
relação à causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas,
a indicação do local de armazenamento de parte das drogas, que já integrava o mesmo fato delituoso pelo qual o réu foi preso, não atende aos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena, pois não resultou em efeitos que ampliassem o escopo da investigação.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.871.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos)
Por fim, nos termos da pacífica jurisprudência deste Sodalício, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (AgRg no HC n. 876.372/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.