DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER DA SILVA FARIAS… — HC HC 1020813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER DA SILVA FARIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts.
- 334 do Código Penal (com redação anterior à Lei n.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à Apelação interposta pela Defesa, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER DA SILVA FARIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Revisão Criminal n. 5005334-31.2025.4.03.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 334 do Código Penal (com redação anterior à Lei n. 13.008/2014), 70 da Lei n. 4.117/1962 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à Apelação interposta pela Defesa, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva do crime previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962, e o paciente permaneceu condenado à pena total de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
O pedido revisional foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional.
Neste writ, a Defesa alega violação ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 diante da ausência de demonstração de ação praticada pelo paciente que configurasse corrupção de menor, visto que o mero contato visual entre o paciente e o menor seria insuficiente para fundamentar a condenação.
Pontua que a condenação foi baseada em depoimentos extrajudiciais, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Assevera haver equívoco na dosimetria da pena e argumenta que o magistrado não fundamentou adequadamente a elevação da pena-base acima do mínimo legal, pois utilizou circunstâncias judiciais de forma indevida, como a conduta social e a culpabilidade.
Afirma que a quantidade de cigarros apreendida não justifica o aumento da pena e sustenta que a agravante do art. 62, IV, do Código Penal não deve ser aplicada, sob pena de indevido bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, bem como a realização de nova dosimetria da pena.
Liminar indeferida (fls. 80/81).
Informações foram prestadas às fls. 84/223, 224/228, 229/234 e 235/240.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 246/253, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n.
[trecho intermediário suprimido]
no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; grifamos)
Ante o exposto, n ão conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.