ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL NÃO ABORDADA NA SENTENÇA.
- Verificada a identidade de situação ilegal entre o requerente e o paciente em relação a um dos pedidos, impõe-se a extensão parcial dos efeitos da decisão, consoante o disposto no art.
Resultado indicado
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado por Celso Teixeira para estender apenas a ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a fração de aumento empregada nas agravantes e, em consequência, redimensiono a pena, nos moldes acima expostos, sem alteração, contudo, na reprimenda final fixada na origem .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONSTATADA. EXTENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE.
1. Verificada a identidade de situação ilegal entre o requerente e o paciente em relação a um dos pedidos, impõe-se a extensão parcial dos efeitos da decisão, consoante o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Ao contrário do paciente Diego, a sentença não abordou a confissão parcial da prática dos delitos por parte do requerente Celso, de maneira que incabível o reconhecimento da respectiva atenuante.
3. Reconhecida a desproporcionalidade nas frações de aumento utilizadas na segunda fase, imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício, para limitar a majoração em 1/6 para cada uma das qualificadoras remanescentes utilizadas como agravantes.
4. Pedido de extensão parcialmente deferido nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de extensão formulado por Celso Teixeira, condenado pelos crimes de homicídio qualificado tentado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 185/189).
A Sexta Turma julgou o writ impetrado por Diego Oliveira Queiroz da Silva e concedeu a ordem em parte, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial e, de ofício, concedeu a ordem para reduzir a fração de aumento empregada nas agravantes, redimensionando a pena privativa de liberdade final para 18 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e os demais termos do acórdão (fls. 167/173).
O requerente alega, em síntese, o cabimento da extensão pelo art. 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de motivo não pessoal e aplicável a corréus no mesmo processo.
Sustenta identidade fático-processual entre o paciente e o requerente.
Aduz que o acórdão redimensionou a pena do paciente para 18 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, e que idêntico redimensionamento deve ser aplicado ao corréu, com ajuste
[trecho intermediário suprimido]
uma das qualificadoras), fixando, nesta etapa intermediária, a reprimenda em 27 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Na terceira fase, mantenho a redução efetuada na origem, em 1/3, fixando a pena em 18 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão.
Por fim, em razão da continuidade delitiva reconhecida na origem, mantenho a exasperação de 1/6 da pena mais grave e fixo a pena privativa de liberdade do requerente, Celso Teixeira, em definitivo, em 23 anos e 4 meses de reclusão.
Considerando a fundamentação lançada pelas instâncias ordinárias mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado por Celso Teixeira para estender apenas a ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a fração de aumento empregada nas agravantes e, em consequência, redimensiono a pena, nos moldes acima expostos, sem alteração, contudo, na reprimenda final fixada na origem .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.